Em “tempos de crise”, as soluções estratégicas, para as empresas se manterem em plena atividade e sentirem seus reflexos de forma mais branda, passam a ser cada vez mais visadas.
O processo de recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), tem sido uma alternativa viável que, se bem conduzido e adotado no momento correto, resulta na preservação do patrimônio e na continuidade da empresa.
Tem-se como oportuno, o momento para o processo de recuperação judicial, quando a empresa passa a “sentir o peso” de uma situação de crise e visualiza que terá dificuldades em adimplir pontualmente todos os seus compromissos, tais como mão-de-obra, fornecedores e tributos, o que leva, muitas vezes, as empresas a buscarem capital no mercado, a custos elevados que, por sua vez, podem, também, não ser adimplidos da forma esperada.
Uma situação que deve ser considerada, entretanto, quando se opta pelo processo de recuperação judicial, é que o passivo fiscal existente não é abrangido pelo tratamento diferenciado e benéfico aplicado aos demais passivos da empresa em recuperação judicial, como as classes de credores quirografários, trabalhistas ou com garantias reais.
A Lei nº 11.101, de 2005, é expressa no sentido de que não se suspendem as ações de execução fiscal pelo deferimento da recuperação judicial, fazendo-se, no entanto, referência à concessão de um parcelamento de tributos diferenciado para empresas em processo de recuperação judicial.
O referido parcelamento tributário adveio com a edição da Lei nº 13.043, de 2014, que incluiu o artigo 10-A na Lei nº 10.522, de 2002, possibilitando as empresas em recuperação judicial a parcelarem em 84 vezes os débitos tributários federais, mediante aplicação de percentual sobre o montante total da dívida consolidada, conforme percentuais a seguir:
- a) da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
- b) da 13ª à 24ª prestação: 1%;
- c) da 25ª à 83ª prestação: 1,333%; e
- d) 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
Em que pese esse novo parcelamento tributário representar, aparentemente, um tratamento diferenciado e benéfico às empresas em recuperação judicial, haverá enorme dificuldade, para inúmeras empresas nessa condição, em arcar com as parcelas mensais do parcelamento, além, é lógico, da carga tributária mensal das operações recorrentes.
Isso porque, na maioria dos casos, o passivo fiscal existente chega a patamares muito expressivos, e, justamente, é esse passivo fiscal que será tomado por base de cálculo para apuração das parcelas mensais, ou seja, mesmo nas primeiras 12 parcelas, em que o percentual é de apenas 0,666%, tomando-se por base, a título de exemplo, um passivo consolidado de 20 milhões de reais, o valor das parcelas iniciais seria de R$ 133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais).
Ainda exemplificando, para uma empresa com esse passivo fiscal e com faturamento médio mensal de 2 milhões de reais, esse valor de parcelas mensais consumiria ou ultrapassaria, fatalmente, toda sua margem de lucro líquido.
Vale ressaltar, entretanto, que, apesar do passivo fiscal não estar abrangido no processo de recuperação judicial, as execuções fiscais, sejam municipais, estaduais ou federais, não podem gerar reflexos sobre o patrimônio da empresa, devendo, qualquer ato que possa resultar em expropriação de ativos, passar pelo crivo do Juízo da recuperação judicial, o qual é competente para tanto, enquanto não findar esse processo.
Dessa forma, aderindo ou não ao parcelamento de tributos federais, introduzido pela Lei nº 13.043, de 2014, a empresa em recuperação judicial não poderá sofrer qualquer impacto direto em seu patrimônio em consequência do passivo tributário.
Essa é a posição firme do Superior Tribunal de Justiça, que se baseia nos princípios da preservação e continuidade das empresas, norteadores do processo de recuperação judicial, ao emanar decisões favoráveis, mantendo íntegros os ativos das empresas.
Como a finalidade é preservar a empresa e recuperar sua “saúde financeira”, a fim de possibilitar seu soerguimento, não é plausível que as ações de natureza fiscal, ou quaisquer outras, gerem expropriação patrimonial, prejudicando as atividades empresariais e podendo resultar em sua quebra.
A alternativa, portanto, para as empresas que não encontrem lugar em seu fluxo de caixa para o parcelamento tributário acima tratado, e, ainda, por não haver possibilidade de expropriação de bens para liquidação do passivo fiscal, será o oferecimento à penhora de um percentual de seu faturamento, previamente estudado e que não inviabilize suas atividades, a fim de garantir as ações de execução e, posteriormente, liquidá-las com tal garantia.
Com isso, apesar do passivo fiscal não estar abrangido no processo de recuperação judicial e seu tratamento benéfico aplicado aos demais credores, é plenamente possível adotarem-se soluções estratégicas, que resultam na conservação do patrimônio e manutenção das atividades da empresa.
(Fonte: Infomoney)